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Vamos tecer aqui alguns comentários e orientações de como proceder.

Assim que se formalize a separação, via escritura ou processo judicial, caso você tenha um profissional especializado que te assessore com Imposto de Renda, é importante que entregue a ele uma cópia deste documento, é nele que estão as condições da separação, tais como divisão de bens, pagamento de pensão alimentícia, quem arca com as despesas dos filhos dependentes, entre outras.

A primeira etapa é verificar se haverá o pagamento de pensão alimentícia e se houver, quem é o beneficiário, que pode ser o ex-cônjuge ou filhos, e como será o pagamento da pensão alimentícia e/ou despesas dos alimentandos, é com essa denominação, “alimentandos”, que o imposto de renda trata quem recebe pensão alimentícia.

A parte que recebe, beneficiário, por ser tratar de pessoa física recebendo rendimentos de pessoa física, deve recolher mensalmente carnê leão, de acordo com a tabela progressiva mensal do imposto de renda, DARF código 0190, com vencimento no último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.

Na maioria dos casos os beneficiários da pensão alimentícia são os filhos menores e o valor é depositado em nome do cônjuge que ficou com a guarda dos filhos ou com quem reside o filho na guarda compartilhada, porém na hora de recolher o imposto de renda do carnê leão este deve ser feito no CPF e em nome do alimentando, que por conta disso, poderá estar obrigado a entregar declaração de imposto de renda anual.

Nos casos em que a pensão alimentícia é descontada do salário é necessário informar esta situação ao empregador, é comum por constar no mandato judicial que o depósito será feito na conta da mãe ou pai, a empresa que faz o desconto e o depósito da pensão informar a receita federal o CPF deste e não do filho menor que é o beneficiário, estas informações são cruzadas e isso traz problemas de malha no imposto de renda, tanto para quem paga como para quem recebe a pensão, importante ficar atento e passar estas informações corretamente ao empregador.

Para quem paga a pensão, esta informação será prestada apenas na declaração de ajuste anual do imposto de renda, colocando na ficha própria, “Alimentandos”, o nome e CPF do recebedor da pensão alimentícia.

Na ficha “Pagamentos Efetuados”, com o código da 30 ou 33, para pagamentos a beneficiários residentes no Brasil, e 31 ou 34, para residentes no exterior, deve-se informar o valor pago a cada beneficiário, o sistema lista os “Alimentandos” cadastrados, é só marcá-lo e informar o valor pago no ano, há dois códigos para cada situação de residência de acordo como foi formalizada a separação, por escritura pública ou processo judicial.

No caso em que a pensão é paga pelo pai ou mãe diretamente ao beneficiário, por depósito em conta-corrente, conforme determinado na sentença ou acordo de separação, é comum a receita federal solicitar documentos que comprovem a obrigatoriedade e valor pago a este título, então é importante ao informar no imposto de renda o valor de acordo com a sentença, inclusive seguir o que é determinado como correção do valor, só será aceito como dedutível o valor estritamente determinado na sentença ou acordo de separação, valores pagados a maior serão glosados.

Nos acordos ou sentenças em que fica determinado que parte da pensão alimentícia é pelo pagamento de despesas de saúde e/ou educação, estes pagamentos devem ser informados na ficha de “Pagamentos Efetuados” marcando que a despesa foi realizada por Alimentando, novamente o sistema listará os Alimentandos cadastrados, é só marcá-lo e informar o valor gasto. Cabe ressaltar que neste caso existe um limite de dedução de despesas com instrução/educação que é de R$ 3.561,50 por ano, já os gastos com saúde não tem limite.

E a divisão de bens como fica?

A segunda etapa é, caso tenha havido divisão de bens comuns, declarar corretamente o que ficou para cada parte, que é a “Meação”, como falamos em “bens comuns” estes estão declarados no Imposto de Renda, ficha de bens e direitos, da declaração de um dos cônjuges.

Assim de acordo com a divisão dos bens aquele que declarava os bens comuns deve baixar o bem que passou a pertencer a outra parte informando na descrição que o mesmo foi transferido ao ex-cônjuge por motivo de dissolução da sociedade conjugal.

O cônjuge que recebeu o bem deve declará-lo em seu imposto de renda na ficha de Bens e Direitos descrevendo o bem e acrescentado ao final “recebido por meação em virtude de dissolução da sociedade conjugal e na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis a somatória dos valores dos bens recebidos na linha 19 – Transferências Patrimoniais, meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade familiar.

O valor de cada bem deve ser aquele que constava na declaração de bens e direitos do cônjuge que vinha declarando os bens comuns.

A data de aquisição deve ser aquela em que o bem comum foi adquirido pelo casal antes da separação.

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