Tendo em vista que se trata de um instituto jurídico mais recente que o casamento, muitas são as dúvidas a seu respeito, sendo as principais delas acerca da exigência de tempo mínimo de convivência, necessidade de formalização e divisão de bens em caso de rompimento.
De acordo com a lei, para que seja configurada a união estável é necessária convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Deste modo, ao contrário do que muitos supõem, não há requisito temporal, ou seja, não é necessário um prazo mínimo de duração da convivência para que esta seja considerada união estável.
Como se trata de uma situação de fato, a inexistência de escritura pública, de contrato particular ou de qualquer outro tipo de documento não descaracteriza a relação.
Contudo, a formalização da união estável se mostra fundamental para prevenir conflitos futuros que refletem especialmente na partilha de bens, no caso de rompimento.
Isto porque, é muito mais simples apresentar a escritura pública de união estável que indica o regime de bens escolhido pelo casal, os documentos comprobatórios de propriedade dos bens e realizar eventual partilha do que judicializar a questão e somente após seguir com a divisão do patrimônio.
Caso não exista escritura pública de união estável (e tenha ficado demonstrada a existência de união estável através de processo judicial) ou não se tenha estabelecido nada quanto ao regime de bens no documento, vigorará o da comunhão parcial no caso de dissolução.
Ou seja, todos os bens adquiridos durante a convivência deverão ser divididos entre ambos, ainda que esteja em nome de apenas um dos companheiros ou que apenas um destes tenha auferido recursos financeiros para a compra do bem e o outro tenha cuidado de tarefas relativas ao lar.
Contudo, caso seja outro o regime estabelecido na escritura pública de união estável, a partilha dos bens deverá seguir as regras do referido regime.
Veja que, conforme mencionado acima, mostra-se necessário o preenchimento de requisitos para que esteja configurada a união estável.
Nesse ponto, existem situações comumente associadas à ideia de união estável, como ter um filho ou residir no mesmo local, mas que por si sós não são provas inequívocas de sua configuração.
Isto acontece porque existem pais que não criam os filhos em apenas um núcleo familiar, e namorados que dividem apartamentos sem a intenção de constituir família.
Em muitos casos, existe uma convivência pública, contínua, duradoura, contudo, não há o objetivo de constituição de família, razão pela qual tal hipótese não se enquadra na união estável, mas sim no que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) intitulou de “namoro qualificado”.
Tendo em vista as diferenças dos institutos, a um é assegurada maior proteção em detrimento do outro.
Desse modo, o lembrete que fica é: a formalização da união estável é fundamental para prevenir conflitos futuros e apenas com ela é possível indicar outro regime de bens, bem como outros aspectos que os companheiros julguem relevantes!
Autora:
Isabela Almeida de Medeiros. É advogada da equipe do Direito de Família da Advocacia Hamilton Oliveira, uma das mais tradicionais sociedades de advogados do interior do Estado de São Paulo. Caminhando ao lado da modernidade, dispõe de um corpo de advogados e advogadas criteriosamente selecionados, com vasta especialização e experiência em suas áreas de atuação. Com sede em Campinas, Estado de São Paulo.